GDF sanciona Lei Complementar para a nova Licença-Servidor
Direito foi mantido e alterações passam a vigorar neste 17 de julho de 2019
O Governo do Distrito Federal publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (17) a sanção da Lei Complementar Nº 952, que trata das alterações na licença prêmio do servidor. A Câmara Legislativa aprovou a proposta do Executivo no dia 26 de julho de 2019. O projeto altera a concessão das licenças-prêmio aos servidores públicos locais. Com a aprovação, a licença-prêmio fica assegurada e passa a se chamar licença-servidor.
Durante toda a discussão em relação aos direitos dos servidores, o SindSaúde se reuniu com o líder do governo na Câmara Legislativa, Cláudio Abrantes (PDT), e com o presidente da casa, Rafael Prudente (MDB), para a construção da proposta aprovada e para evitar prejuízos aos servidores.
“Conseguimos um fortalecimento da licença-prêmio, que já existia, e evitamos que ela fosse transformada em uma licença capacitação, como é no Governo Federal. Considero que essa foi uma vitória para os servidores tendo seus direitos garantidos em lei”, afirma Marli Rodrigues, presidente do SindSaúde-DF.
Alguns dos destaques são: quem já tem o direito adquirido e está no processo corrente do quinquêncio poderá completar o período para usufruir da licença; quem tem cargo em comissão poderá tirar a licença sem perder benefício em salário; o servidor fará o pedido da licença-servidor e o gestor será obrigado a marcar a licença em até 120 dias.
O texto extingue as pecúnias (o pagamento em dinheiro das licenças-prêmios não usufruídas pelos servidores públicos). Vale ressaltar que àqueles que já tinham direito ao pagamento antes da aprovação da proposta não serão atingidos pelas mudanças.
Abaixo, a publicação completa do Diário Oficial do DF e os detalhes da Lei Complementar que altera a Lei 840, de 2011. Entenda:
LEI COMPLEMENTAR Nº 952, DE 16 DE JULHO DE 2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 25, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
- 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor.
II – o art. 101, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia.
III – o art. 130, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – servidor;
IV – o nome da Seção VI do Capítulo III do Título IV passa a ser:
Seção VI
Da Licença-servidor
V – o art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça.
- 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
- 2º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
- 3º A administração tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença.
- 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento, não sendo observado, neste caso, o limite estabelecido no § 2º.
- 5º O prazo de que trata o § 3º, nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.
VI – o art. 140, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
VII – é suprimido o art. 141;
VIII – o art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.
IX – o art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
X – o art. 146, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.
XI – o art. 165, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
- c) servidor;
Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
Art. 4º Aplicam-se aos períodos de licença-prêmio de que tratam os arts. 2º e 3º todos os critérios, regramentos, disposições, direitos e vedações previstos no regime anterior da Lei Complementar nº 840, de 2011, inclusive quanto à natureza indenizatória, à aplicação do teto remuneratório por mês indenizado, bem como à contagem como efetivo exercício dos períodos usufruídos.
Art. 5º Fica garantido o exercício do direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio ou especial não gozada ou utilizada para outros fins reconhecido por decisão administrativa do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, incluídos os pagamentos que porventura estejam suspensos por decisão administrativa proferida em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 6º Mediante autorização do governador, do presidente da Câmara Legislativa ou do presidente do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária, os servidores podem converter até 1 mês de licençaprêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com as férias ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: SindSaúde DF – Imagem: Éder Oliveira