O PRINCÍPIO DA AUTORIDADE

 

Miguel Lucena*

 

O delegado de Polícia é a longa manus do Poder Judiciário, investido de autoridade pela Constituição e pela lei processual penal, devendo os agentes policiais, inclusive os militares em atividade de Polícia Judiciária, cumprirem suas determinações, salvo as manifestamente ilegais.

Tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Militar cumprem duas funções básicas: a primeira investiga autonomamente e, ao mesmo tempo, executa ordens do Poder Judiciário; a segunda cuida da manutenção da ordem pública, sob ordens de comando próprio, e a serviço do Judiciário, representado na esfera policial pelo delegado de Polícia, a quem os policiais ficam submetidos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante ou qualquer outro procedimento preparatório à ação penal.

Sem avaliar as animosidades históricas entre as polícias Militar e Civil, constata-se que as instituições pouco se comunicam. Os integrantes das corporações são incentivados a colaborar o mínimo entre si, alimentando o corporativismo exacerbado e o desrespeito mútuo. Quem ganha com isso são os criminosos.

Essa cultura existente não afasta, porém, a obrigação legal  de os agentes civis e militares cumprirem determinações emanadas da autoridade policial durante os procedimentos na Delegacia.

Uma equipe da Polícia Militar não pode se recusar a levar um preso ao hospital se assim for determinado pela autoridade policial durante a realização de procedimentos de Polícia Judiciária, sob pena de cometer crime de desobediência e desacato.

Cercar uma delegacia para resolver à força uma questão legal demonstra despreparo e desequilíbrio, como se a lei e a ordem emanassem de alguma torcida organizada.

 

*Miguel Lucena é Delegado de Polícia Civil do DF, jornalista, escritor e colunista do Brasília In Foco News

 

 

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