Projeto torna doação de órgãos e tecidos ato de consentimento presumido

Proposta do senador Major Olimpio torna toda pessoa doadora, salvo manifestação contrária

Um projeto em tramitação no Senado pode aumentar o volume de transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo humano no Brasil. É o que espera o senador Major Olimpio (PSL-SP). Ele propôs revisar a legislação que regulamenta a doação pós-morte (Lei 9.434, de 1997) e quer enquadrar os crimes ligados à remoção ilegal de órgãos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990).

O projeto de Major Olimpio (PL 3.176/2019) coloca a doação de órgãos e tecidos como sendo de consentimento presumido. Ou seja, caso a pessoa maior de 16 anos não se manifeste contrária à doação, ela é considerada doadora até que se prove o contrário. A retirada do material em menores de 16 e pessoas com deficiência mental sem discernimento depende de autorização do parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive. Até agora, essa autorização para retirada em judicialmente incapazes deveria vir expressamente do pai e da mãe ou dos representantes legais.

O projeto de Major Olimpio prevê que o Sistema Nacional de Transplante (SNT) seja informado sobre a vontade das pessoas que deixam a opção expressamente registrada no documento de identidade (RG). Além disso, o SNT deve ser consultado sobre uma possível manifestação contrária da pessoa pela doação antes da retirada do órgão.

Essa manifestação da não-vontade, ou seja, contrária à doação, pode ser feita a qualquer momento e em qualquer documento oficial de identificação, com a previsão de comunicação imediata do órgão responsável para o Sistema Nacional de Transplantes.

No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes quanto à condição de doador ou não, prevalecerá aquele cuja a manifestação for a mais recente.

Mudanças

O PL 3.176/2019 torna a lei de doação de órgãos mais flexível em relação à veiculação de anúncio ou apelo público por doação a uma pessoa determinada ou para arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares. O senador se coloca favorável às campanhas dizendo que “quando praticadas dentro dos limites legais, poderão salvar vidas de milhares de brasileiros”.

Ao justificar o projeto, o parlamentar diz acreditar que essas medidas devem contribuir para o aumento nos índices de doadores potenciais e efetivos.

“Isso pode refletir positivamente no número de transplantes de órgãos — o que, consequentemente, representa a sobrevida de milhares de pessoas que atualmente estão em filas de espera por um transplante”.

Se por um lado o texto de Major Olimpio facilita as campanhas por doação de órgãos, por outro, ele endurece as penas para os crimes relativos à remoção ilegal, e os coloca no grupo de crimes hediondos, contra os quais a punição é maior.

“A proposta não só aumenta o apenamento dos crimes já existentes relacionados a órgãos de pessoas, mas também os coloca no rol de crimes hediondos, tendo em vista o caráter repugnante da prática de infrações penais envolvendo vidas e órgãos humanos”, explica Major Olimpio.

A pena para quem remove tecidos, órgãos ou partes do corpo passa dos dois a seis anos de reclusão previstos na Lei 9.434, de 1997, para de três a oito anos. Se o crime é cometido mediante recompensa ou motivo torpe, a reclusão mínima sobe de três para quatro anos, e a máxima vai de oito para dez anos.

Há previsão de aumento de pena especialmente se a vítima for pessoa ainda viva. Se o crime resulta em morte a pena mínima vai de oito para 12 anos e a máxima de 20 para 30 anos.

Se o crime resultar em incapacidade para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto a pena de reclusão mínima sobe de quatro para seis anos, e a máxima, antes de 12 anos, sobe para 14 anos. Se a retirada do órgão, tecido ou parte levar à incapacidade das ocupações habituais; a perigo de vida; a debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto, a pena mínima sobe de três para quatro anos e a máxima permanece em dez anos.

O tráfico do material tem a pena de reclusão aumentada de três para cinco anos (mínima) e vai até dez anos (máxima). Os supostos médicos que realizam o transplante ou enxerto podem ter sentença de três a oito anos, ou seja, mais que a de um a seis anos prevista na atual lei de doação de órgãos.

Em todos os casos, há valores em dia-multa, muitos deles também aumentados pelo projeto apresentado pelo senador Major Olimpio.

A proposta aguarda relator na Comissão de Constituição em Justiça (CCJ), que deverá votá-la em caráter terminativo. Ou seja, se aprovada sem recurso para votação no Plenário ou em outras comissões, ela seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado – Foto: Pedro França/Agência Senado

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