O custo invisível da litigância predatória
O Brasil convive com um paradoxo inquietante. De um lado, a Justiça do Trabalho exerce papel essencial de proteção e equilíbrio. De outro, o crescimento expressivo das demandas — somado à litigância predatória — afeta a previsibilidade do sistema, com reflexos diretos sobre a segurança jurídica e a economia.
O relatório Justiça em Números 2025 aponta que, em 2024, houve a distribuição de 4,8 milhões de novos processos trabalhistas, um aumento de 14,5% em relação ao ano anterior. Nesse contexto, empresas desembolsaram R$ 50,7 bilhões em condenações em 2025 — o maior valor já registrado. Esses dados indicam que o contencioso trabalhista ocupa posição central na dinâmica econômica do país. Contudo, a ba rreira financeira introduzida pela Reforma de 2017 não foi suficiente para frear o fenômeno. A litigiosidade se adaptou: agora utiliza a fragmentação de pedidos e o ajuizamento de demandas em massa que desafiam a racionalidade do sistema.
É preciso distinguir a demanda legítima do uso abusivo. A litigância predatória surge quando o processo se torna estratégia econômica, por meio de ações repetitivas, padronizadas e sem fundamento consistente. Na prática, petições iniciais idênticas pleiteiam verbas indevidas ou danos morais por situações hipotéticas. A aposta é a pressão pelo acordo para evitar o elevado custo da defesa e da dilação probatória.
Os efeitos vão além das partes. O Judiciário perde eficiência e as empresas operam sob incerteza. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação nº 159/2024, reconhece esse desvio ao caracterizar a litigância abusiva como o uso distorcido do direito de ação.
Sob a perspectiva empresarial, a segurança jurídica é um elemento estruturante. Ambientes previsíveis reduzem custos e incentivam investimentos de longo prazo. Em sentido oposto, a incerteza eleva o custo do capital e reduz o dinamismo econômico — conclusão reiterada pela OCDE. No cálculo do “Custo Brasil”, a insegurança jurídica trabalhista é fator determinante na fuga de capitais. Quando o sistema é inundado por demandas art ificiais, o sinal enviado ao investidor é de instabilidade.
Na prática, esse impacto é visível. Empresas provisionam riscos de baixa probabilidade apenas pelo custo elevado de defesa, e pequenos negócios aceitam acordos desfavoráveis para encerrar litígios recorrentes. A consequência é sistêmica: trabalhadores de boa-fé aguardam mais tempo por decisões, empresas suportam custos maiores e o Estado mantém uma estrutura onerosa.
Nesse cenário, a dimensão ética é imperativa. A advocacia não pode ser reduzida a uma indústria de peticionamento em massa. A identificação de padrões de abuso pelo Judiciário deve ser acompanhada de uma autorregulação rigorosa, para que o direito de ação não se transforme em instrumento de pressão indevida.
Enfrentar esse desafio não implica restringir direitos, mas proteger o equilíbrio do sistema. O caminho exige clareza normativa, sanções efetivas a práticas abusivas e o uso de tecnologia para identificar padrões artificiais. O combate à litigância predatória é uma agenda urgente de desenvolvimento. Um sistema confiável melhora o ambiente de negócios e assegura que os recu rsos públicos do Judiciário se destinem à solução de conflitos reais. É nesse equilíbrio que reside o ganho coletivo: uma Justiça célere e um ambiente econômico próspero.
(*) Franco Mauro Russo Brugioni – Sócio do Raeffray e Brugioni Advogados. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual e Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – São Paulo/SP. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Rio de Janeiro/RJ. Membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM.


